Deputado VAGABUNDO quer aliquota de 2% sobre remessas de brasileiro no exterior

Written on 08:07 by Karina Massae Otani

É uma pouca vergonha agora esse desgraçado querer passar a mão no nosso dinheiro suado! Só gostaria de saber se esse dinheiro vai ser mesmo usado para ajuda aos brasileiros no exterior ou vai vira dinheiro sujo que vai pra dentro de meias e cuecas alheias!

 Acabamos de passar por uma crise filha da mãe aqui fora e não vi ajuda do Brasil em sentido algum... Apenas o governo japones que nos estendeu a mão! Dando pelo menos o dinheiro da passagem de volta para o Brasil e oferecendo o seikatsu hougo (axilio subsistencia) entre outras ajudas mas nem todos tinham esse direito! E o consulado que representa o governo brasileiro o que fez?

Até mesmo no site do consulado havia uma nota que eles não podiam fazer nada! Que nos deveriamos procurar as autoridade japonesas... Quer dizer eles lavaram as mãos e não estavam nem ai pra gente... Vi gente debaixo de ponte, sem teto, desesperadas, sem o que comer, foi horrivel mas mesmo assim eles não estavam nem ai... Apenas alguns governadores que vieram pra ca passear e por fim não fizeram quase nada...

To indignada?// Não to PUTA mesmo!!! Vejam a reportagem abaixo! E tirem suas conclusões...

Ps: Se o excelentissimo deputado não gostou! Então eu o convoco para um debate!
Ou então que me de provas pra que e onde este dinheiro vai ser usado... Ai eu retiro esse post!
Afinal das contas agente ja está passado de tanta roubalheira, mentiras e cara de pau da parte politica... Agora queremos provas... Por que o governo não joga limpo com os contribuintes e nos mostre onde esse dinheiro esta sendo usado! Em melhorias, reformas, abertura de postos de saude e hospitais decentes é que não foi... pois ninguem viu nada até hoje!

O deputado Manoel Júnior (PMDB-PB) elaborou projeto-lei que cria uma alíquota de 2% sobre as remessas para o Brasil de brasileiros vivendo no exterior.

Segundo a assessoria de imprensa do deputado, o dinheiro seria dirigido para os gastos com o atendimento de brasileiros em situações emergenciais no exterior

A idéia seria de autoria do jornalista Samuel Saraiva residente em Washington, EUA.

O Artigo 3 vincularia o direito de remessa de dinheiro ao Brasil à pratica do voto do brasileiro no exterior. Mas a assessoria de imprensa não soube explicar o significado do artigo.

O deputado se encontrava no plenário e, por isso, não poderia responder a dúvida.

O projeto ainda não foi apresentado à Câmara.

Leia abaixo a íntegra do projeto-lei:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 559, DE 2010
(Do Sr. MANOEL JUNIOR)

Dispõe sobre a criação de contribuição social sobre as remessas de dinheiro de pessoas físicas residentes no exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes, ou com sede e/ou filial no Brasil, a fim de prover recursos para atendimento de brasileiros em situações emergenciais no exterior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Fica criada contribuição social à alíquota de 2% (dois por cento) sobre as remessas de pessoas físicas brasileiras residentes no exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com estabelecimento em território nacional.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará a forma de cobrança da contribuição a que se refere o caput.

Art. 2o A arrecadação da contribuição social será destinada ao atendimento das seguintes finalidades:
a) repatriação de brasileiros no exterior em caso de necessidade;
b) custeio e hospedagem popular de brasileiros no exterior pelo prazo mínimo necessário à repatriação;
c) traslado de corpos de brasileiros ao Brasil em caso de acidente ou de crime quando a família da vítima for carente, segundo avaliação das autoridades consulares;
d) custeio de despesas hospitalares emergenciais de brasileiros no exterior em caso de indigência;
e) prestação de assistência jurídica imprescindível à defesa de brasileiros no exterior em caso de hipossuficiência;
f) promoção de atividades de interesse comunitário dos brasileiros residentes na circunscrição do Consulado.

Art. 3º Os tomadores das transferências que tiverem obrigação de votar segundo a legislação brasileira devem proceder à sua inscrição eleitoral no Consulado de sua jurisdição no prazo de até um ano após a vigência desta lei para ter direito a fazer a remessa.

Art. 4o Esta Lei Complementar entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Os brasileiros, muitos em situação que não lhes permite o recurso aos programas sociais do país hospedeiro, quantas vezes se encontram em estado de penúria ou arrostam crise emergencial na família. Embora continuem a contribuir com remessas de dinheiro que fortalecem a economia brasileira (USD7,4 bilhões em 2006 e USD7,08 bilhões em 2007), não contam com apoio adequado e suficiente nos momentos de crise, como morte, doença, acidente ou processo judicial.
Nada obstante a boa vontade e solidariedade de funcionários do Corpo Diplomático, que chegam a fazer “vaquinha” em situações de desespero porque nem a Embaixada nem os Consulados brasileiros dispõem de recursos para ajudar o compatriota fora dos restritos casos previstos em suas instruções internas, são inúmeras as lacunas no socorro aos carentes e suas necessidades emergenciais.
Por exemplo, o Consulado não pode pagar consultas, remédios, internação hospitalar, sepultamento ou cremação, prestar assistência jurídica ou abrigar o brasileiro em suas dependências no exterior. Pode repatriar, mas os recursos são tão escassos e insuficientes ao atendimento da demanda que a pessoa carente fica presa à situação, que pode ser jurídica, econômica ou prisional mesmo, sucessiva ou simultaneamente. Os recursos dessa contribuição de 2% sobre a remessa de ativos financeiros impediriam que tal quadro doloroso, deprimente e aviltante se instalasse.
Então, o brasileiro que trabalha em outro país não tem direito à assistência que teria se estivesse em sua Pátria, nem de longe. No entanto, são cidadãos que mantêm seu vínculo com as origens e contribuem para a riqueza nacional com suas remessas de dinheiro, sem contrapartida. Não lhes sendo possível organizar-se para a autoprestação de socorro emergencial, e considerando que as regras da OIT quase sempre não os protegem, até porque eles não têm meios para acionar os mecanismos de proteção ao trabalhador, entendo que a segurança da cidadania no exterior deve incumbir ao País de sua nacionalidade primária, embora o ônus recaia sobre os próprios trabalhadores e suas famílias a quem o dinheiro se destina, na esmagadora maioria dos casos.
Cabe ressaltar que o PL ora proposto, foi idealizado pelo Jornalista brasileiro Samuel Saraiva que mora nos estados unidos e conhece bem essa realidade.
A alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida neste PL ensejaria, grosso modo, recursos de US $ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos).
Tendo em vista o alcance social e o fato de que a contribuição reverte em benefício de quem enviou os recursos, sem gastos com a implementação do programa assistencial ou mesmo com a sua administração, peço o apoio dos nobres membros desta Casa para que o PL ora proposto seja transformado em lei complementar com brevidade, considerando a antiga frase latina: Tempus fugit; e quando o remédio chega tarde o doente poderá achar-se além da cura, nos braços da morte ou na prisão.
Creio, sim, que esta proposta é iluminada; que pode resgatar dívida histórica, ensejando, pari passu, maior vinculação dos cidadãos brasileiros residentes no exterior com seu País natal, suas origens, dando-lhe mais segurança e dignidade diante dos percalços da vida. Um subproduto — se aprovada a Lei Complementar — do atendimento legítimo aos brasileiros da diáspora em suas necessidades prementes, é a coleta de importantes informações de interesse de qualquer governo responsável e engajado em cumprir seu dever de prestar assistência aos cidadãos.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.
Deputado MANOEL JUNIOR

Fonte IPC Digital

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